Queda de prédio: saiba quem pode ser responsabilizado por morte de trabalhador
Segundo a advogada Gabriela Lins, caso haja comprovação de negligência, omissão ou falha de ambas as partes, elas poderão sofrer sanções como pagamento de indenização e multas administrativas.
Publicado: 01/08/2025 às 14:26

Trabalhador morre após despencar do 5° andar de prédio na Avenida Boa Viagem (Crysli Viana/DP Foto)
Os dois casos de trabalhadores que morreram após caírem de prédios, enquanto faziam serviços de manutenção, acendem um alerta sobre a fiscalização das empresas sobre o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Os dois casos foram registrados em um intervalo de uma semana.
O primeiro aconteceu no dia 24 de julho, quando o técnico em refrigeração Samuel José da Silva, de 31 anos, morreu após cair do quinto andar do Edifício Sirius, na Avenida Boa Viagem, orla na Zona Sul do Recife.
Samuel não utilizava equipamentos de segurança no momento da queda, segundo a perícia.
O outro caso aconteceu nesta quinta (31), no bairro de Peixinhos, em Olinda.
David Elvis dos Santos Leonísio morreu após cair do telhado de um dos prédios em um Condomínio Residencial de Olinda.
Segundo testemunhas, a vítima fazia uso do equipamento de segurança durante o serviço, mas não da forma correta.
De acordo com a advogada trabalhista, Gabriela Lins, em ambos os casos, tanto a empresa para a qual o funcionário trabalhava quanto a pessoa física ou jurídica que contratou o serviço poderão ser responsabilizadas pelas mortes dos trabalhadores, mediante comprovação de negligência, omissão ou falha.
“O empregador direto, ou seja, a empresa que registrou o contrato de trabalho do empregado, é o principal responsável pela saúde e segurança do seu empregado. Essas empresas devem fornecer os EPIs, treinar os trabalhadores quanto ao uso correto dos equipamentos, adotar medidas de prevenção voltadas à contenção de eventuais acidentes, além de fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos, iniciou Gabriela Lins
“Contudo, a pessoa física ou jurídica que contratou o serviço também pode ser punida, pois ela tem o dever de fiscalizar as condições de segurança no ambiente em que o trabalhador atua”, explicou.
Legislação
Conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda da capacidade laborativa ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Ainda segundo Gabriela, caso seja comprovada negligência, omissão ou falha de ambas as partes envolvidas no serviço, elas receberão sanções como pagamento de indenização e multas administrativas.
“No caso da empregadora, ela poderá ser punida com o pagamento de indenização por danos morais, multas administrativas, além de uma eventual pensão vitalícia, a depender da idade do trabalhador, quantas pessoas dependiam economicamente dele, entre outros pontos. No caso de quem contratou o serviço, ele poderá ser demandado judicialmente pelo pagamento de indenizações, ressaltou Gabriela Lins.
A advogada trabalhista ressaltou também que a fiscalização pelo uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é de responsabilidade da empresa em que o trabalhador prestava serviço, de quem contratou e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

